Logo SUCCESSU Assessoria
SUCCESSU JUDICIAL

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Aula ministrada por Dr. Heitor Costa
Novo cenário nos Tribunais Superiores — STF, STJ e TST fecham o cerco à desconsideração automática.
Vivência prática SUCCESSU — Tema 1.210/STJ

Alerta aos clientes

Tema 1.210 do STJ — Alerta aos clientes. A decisão repercute em todos os processos em andamento ou suspensos.

Em suma, esgotou-se a possibilidade de inclusão dos sócios via despersonalização da pessoa jurídica. Na esfera civil, trabalhista e empresarial, as partes não possuem poder de polícia para investigar e comprovar, de fato, o abuso de personalidade, e os requerimentos em juízo são rejeitados por falta de competência do juízo.

Com esse entendimento nacional pelo STJ, essas teorias que antes justificavam a procedência do IDPJ caem por terra.

A existência de protestos, múltiplas demandas, ausência de bens penhoráveis, encerramento irregular, situação cadastral inapta por omissão de declarações e pluralidade de credores prejudicados não autoriza, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial.

Tais elementos podem indicar inadimplemento, crise empresarial ou insucesso na localização de patrimônio, mas não substituem a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210.

Logo, o caminho é incluir todos os sócios na transação de origem como avalistas, fiadores e garantidores.

⚠️CUIDADO — SUGERIMOS aos celebrarem contratos de vendas ou de prestações de serviços, emitirem duplicatas como avalistas, a garantia é retroceder à antiga forma de transacionar, elaborar contratos com garantias reais, fiadores e garantidores, cláusulas com procurações mútuas entre os devedores para fins de citações, nossa expertise é clara baseada em milhares de processos em âmbito nacional, essas empresas inadimplentes já foram clientes pagantes e o TEMA 1210 do STJ encerra a possibilidade de recuperar seus créditos.

PRECEDENTE que fundamentou o TEMA 1210

TJSP — Agravo de Instrumento nº 2095354-47.2025.8.26.0000
Relator: Des. Pedro Kodama — 37ª Câmara de Direito Privado

A existência de protestos, múltiplas demandas, ausência de bens penhoráveis, encerramento irregular, situação cadastral inapta por omissão de declarações e pluralidade de credores prejudicados não autoriza, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial. Tais elementos podem indicar inadimplemento, crise empresarial ou insucesso na localização de patrimônio, mas não substituem a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210.

EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão fundada em ausência de bens, encerramento irregular das atividades e situação cadastral “inapta” por omissão de declarações – Ausência de fato concreto revelador de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Circunstâncias que, por si sós, não bastam para acolher a desconsideração.

Os Tribunais Superiores vêm consolidando entendimento mais rigoroso contra a desconsideração automática da personalidade jurídica. A orientação atual reforça que a autonomia patrimonial da empresa é regra, e que o alcance do patrimônio de sócios, empresas coligadas ou terceiros exige prova concreta, contraditório prévio e observância regular do incidente processual. O artigo analisado destaca a convergência entre STF, STJ e TST nos precedentes Tema 1.232/STF, Tema 1.210/STJ e IRR 26/TST.

Tema 1.232/STF

Fim da inclusão surpresa na execução trabalhista. Exige contraditório e participação regular na fase própria.

Tema 1.210/STJ

Nas relações civis e empresariais, prevalece a Teoria Maior: prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IRR 26/TST

Recuperação judicial não autoriza redirecionamento automático. É indispensável demonstração de abuso.

Impacto prático

Mais técnica probatória para credores e maior segurança jurídica para empresas, sócios e grupos econômicos.

1. Tema 1.232 do STF

Fim da inclusão surpresa na execução trabalhista

O STF fixou orientação de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, especialmente quando se pretende alcançar empresa integrante de suposto grupo econômico. A regra passa a exigir que o reclamante indique, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas contra as quais pretende direcionar futura execução, demonstrando concretamente os requisitos legais de corresponsabilidade.

A consequência prática é relevante: não basta alegar genericamente grupo econômico na fase de execução. A empresa deve ter tido oportunidade de defesa desde a fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Resumo executivo: O STF fechou a porta para a inclusão tardia e automática de empresas no polo passivo da execução trabalhista. O redirecionamento somente será admitido de forma excepcional e com respeito ao devido processo legal.

2. Tema 1.210 do STJ

Teoria Maior nas relações civis e empresariais

O STJ reafirmou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O simples fato de a empresa não possuir bens penhoráveis ou ter encerrado irregularmente suas atividades não autoriza, por si só, atingir o patrimônio dos sócios.

Esse entendimento fortalece a segurança jurídica das empresas e dos sócios, impedindo que a frustração da execução seja transformada automaticamente em responsabilidade pessoal. O credor deve demonstrar conduta abusiva concreta, e não apenas inadimplemento.

Resumo executivo: O STJ consolidou que dívida sem pagamento não é sinônimo de fraude. Para atingir o sócio, é indispensável provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

3. IRR 26 do TST

Recuperação judicial e responsabilidade dos sócios

O TST, no IRR 26, reconheceu que a Justiça do Trabalho possui competência para processar incidente de desconsideração contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra sócios. Contudo, também fixou que a desconsideração exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

O precedente aproxima a Justiça do Trabalho da lógica do art. 50 do Código Civil e da Lei de Liberdade Econômica, afastando a aplicação automática da Teoria Menor em hipóteses de recuperação judicial.

Resumo executivo: O TST manteve a competência trabalhista para analisar o IDPJ, mas endureceu o requisito probatório: não basta a empresa estar em recuperação ou não pagar a dívida; é preciso provar abuso.

4. Leitura conjunta dos precedentes

Uma nova lógica para o contencioso empresarial

A leitura conjunta dos três precedentes mostra uma mudança de paradigma. STF, STJ e TST caminham no sentido de preservar a separação patrimonial entre empresa e sócios, exigindo fundamento legal, prova concreta e contraditório prévio para qualquer redirecionamento patrimonial.

Na prática, o ônus da prova volta para quem pretende desconsiderar a personalidade jurídica. A execução frustrada, por si só, não autoriza medidas automáticas contra sócios ou empresas relacionadas.

Resumo executivo: A desconsideração da personalidade jurídica volta a ser medida excepcional, e não instrumento automático de execução.

5. Impacto prático para empresas e credores

Para as empresas, os precedentes reforçam a importância da organização societária, segregação patrimonial, escrituração regular, governança interna e documentação das relações entre empresas do mesmo grupo. Para os credores, o novo cenário exige atuação mais técnica, com investigação prévia, prova documental e demonstração objetiva de abuso antes do pedido de IDPJ.

A estratégia processual deve mudar: pedidos genéricos tendem a ser rejeitados. O caminho mais seguro passa pela demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade, uso abusivo da pessoa jurídica, transferência indevida de ativos, identidade operacional artificial ou esvaziamento patrimonial fraudulento.

Conclusão institucional

A SUCCESSU JUDICIAL destaca que o cenário atual exige atuação estratégica, técnica e probatória. A recuperação de crédito continua possível, mas deve ser conduzida com método, investigação patrimonial qualificada, análise societária e fundamentação jurídica robusta.

A desconsideração da personalidade jurídica permanece como instrumento legítimo contra abusos, fraudes e confusão patrimonial. Contudo, deixou de ser atalho automático para suprir a simples ausência de bens da empresa devedora.

SUCCESSU JUDICIAL
Ministrada por Dr. Heitor Costa
Recuperação de ativos, cobrança estratégica e inteligência patrimonial.