Alerta aos clientes
Tema 1.210 do STJ — Alerta aos clientes. A decisão repercute em todos os processos em andamento ou suspensos.
Em suma, esgotou-se a possibilidade de inclusão dos sócios via despersonalização da pessoa jurídica. Na esfera civil, trabalhista e empresarial, as partes não possuem poder de polícia para investigar e comprovar, de fato, o abuso de personalidade, e os requerimentos em juízo são rejeitados por falta de competência do juízo.
Com esse entendimento nacional pelo STJ, essas teorias que antes justificavam a procedência do IDPJ caem por terra.
A existência de protestos, múltiplas demandas, ausência de bens penhoráveis, encerramento irregular, situação cadastral inapta por omissão de declarações e pluralidade de credores prejudicados não autoriza, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial.
Tais elementos podem indicar inadimplemento, crise empresarial ou insucesso na localização de patrimônio, mas não substituem a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210.
Logo, o caminho é incluir todos os sócios na transação de origem como avalistas, fiadores e garantidores.
⚠️CUIDADO — SUGERIMOS aos celebrarem contratos de vendas ou de prestações de serviços, emitirem duplicatas como avalistas, a garantia é retroceder à antiga forma de transacionar, elaborar contratos com garantias reais, fiadores e garantidores, cláusulas com procurações mútuas entre os devedores para fins de citações, nossa expertise é clara baseada em milhares de processos em âmbito nacional, essas empresas inadimplentes já foram clientes pagantes e o TEMA 1210 do STJ encerra a possibilidade de recuperar seus créditos.
PRECEDENTE que fundamentou o TEMA 1210
TJSP — Agravo de Instrumento nº 2095354-47.2025.8.26.0000
Relator: Des. Pedro Kodama — 37ª Câmara de Direito Privado
A existência de protestos, múltiplas demandas, ausência de bens penhoráveis, encerramento irregular, situação cadastral inapta por omissão de declarações e pluralidade de credores prejudicados não autoriza, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial. Tais elementos podem indicar inadimplemento, crise empresarial ou insucesso na localização de patrimônio, mas não substituem a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210.
EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão fundada em ausência de bens, encerramento irregular das atividades e situação cadastral “inapta” por omissão de declarações – Ausência de fato concreto revelador de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Circunstâncias que, por si sós, não bastam para acolher a desconsideração.
Tema 1.232/STF
Fim da inclusão surpresa na execução trabalhista. Exige contraditório e participação regular na fase própria.
Tema 1.210/STJ
Nas relações civis e empresariais, prevalece a Teoria Maior: prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
IRR 26/TST
Recuperação judicial não autoriza redirecionamento automático. É indispensável demonstração de abuso.
Impacto prático
Mais técnica probatória para credores e maior segurança jurídica para empresas, sócios e grupos econômicos.
1. Tema 1.232 do STF
Fim da inclusão surpresa na execução trabalhista
O STF fixou orientação de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, especialmente quando se pretende alcançar empresa integrante de suposto grupo econômico. A regra passa a exigir que o reclamante indique, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas contra as quais pretende direcionar futura execução, demonstrando concretamente os requisitos legais de corresponsabilidade.
A consequência prática é relevante: não basta alegar genericamente grupo econômico na fase de execução. A empresa deve ter tido oportunidade de defesa desde a fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
2. Tema 1.210 do STJ
Teoria Maior nas relações civis e empresariais
O STJ reafirmou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O simples fato de a empresa não possuir bens penhoráveis ou ter encerrado irregularmente suas atividades não autoriza, por si só, atingir o patrimônio dos sócios.
Esse entendimento fortalece a segurança jurídica das empresas e dos sócios, impedindo que a frustração da execução seja transformada automaticamente em responsabilidade pessoal. O credor deve demonstrar conduta abusiva concreta, e não apenas inadimplemento.
3. IRR 26 do TST
Recuperação judicial e responsabilidade dos sócios
O TST, no IRR 26, reconheceu que a Justiça do Trabalho possui competência para processar incidente de desconsideração contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra sócios. Contudo, também fixou que a desconsideração exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
O precedente aproxima a Justiça do Trabalho da lógica do art. 50 do Código Civil e da Lei de Liberdade Econômica, afastando a aplicação automática da Teoria Menor em hipóteses de recuperação judicial.
4. Leitura conjunta dos precedentes
Uma nova lógica para o contencioso empresarial
A leitura conjunta dos três precedentes mostra uma mudança de paradigma. STF, STJ e TST caminham no sentido de preservar a separação patrimonial entre empresa e sócios, exigindo fundamento legal, prova concreta e contraditório prévio para qualquer redirecionamento patrimonial.
Na prática, o ônus da prova volta para quem pretende desconsiderar a personalidade jurídica. A execução frustrada, por si só, não autoriza medidas automáticas contra sócios ou empresas relacionadas.
5. Impacto prático para empresas e credores
Para as empresas, os precedentes reforçam a importância da organização societária, segregação patrimonial, escrituração regular, governança interna e documentação das relações entre empresas do mesmo grupo. Para os credores, o novo cenário exige atuação mais técnica, com investigação prévia, prova documental e demonstração objetiva de abuso antes do pedido de IDPJ.
A estratégia processual deve mudar: pedidos genéricos tendem a ser rejeitados. O caminho mais seguro passa pela demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade, uso abusivo da pessoa jurídica, transferência indevida de ativos, identidade operacional artificial ou esvaziamento patrimonial fraudulento.
Conclusão institucional
A SUCCESSU JUDICIAL destaca que o cenário atual exige atuação estratégica, técnica e probatória. A recuperação de crédito continua possível, mas deve ser conduzida com método, investigação patrimonial qualificada, análise societária e fundamentação jurídica robusta.
A desconsideração da personalidade jurídica permanece como instrumento legítimo contra abusos, fraudes e confusão patrimonial. Contudo, deixou de ser atalho automático para suprir a simples ausência de bens da empresa devedora.
Ministrada por Dr. Heitor Costa
Recuperação de ativos, cobrança estratégica e inteligência patrimonial.