
Cobrança Extrajudicial
A SUCCESSU ASSESSORIA atua na recuperação extrajudicial de créditos em todo o território nacional, com operação estruturada para localizar devedores, atualizar dados cadastrais, realizar contatos técnicos, promover composições amigáveis e transformar créditos aparentemente incobráveis em resultado efetivo para o cliente.
O trabalho combina diligência local, pesquisas cadastrais e patrimoniais em bases públicas e privadas permitidas, consulta a órgãos de registro, análise de vínculos comerciais, familiares e empresariais, além de abordagem profissional, reservada e documentada. A meta é pressionar com técnica, negociar com inteligência e preservar a imagem institucional do credor.
Modelo de atuação sem custo fixo
O diferencial é simples: não há taxa de anuidade, mensalidade ou despesa inicial. A SUCCESSU somente recebe comissão em caso de êxito, quando houver recuperação do patrimônio do cliente em moeda, mercadoria, acordo, devolução, renegociação ou outro proveito econômico efetivo.
Nos casos em que, após buscas, visitas e análise técnica, for constatada insolvência, paralisação de atividade, falência, inexistência de bens ou inviabilidade prática de recuperação, é emitido relatório circunstanciado de baixa, com histórico das diligências e fundamentos objetivos, servindo como apoio documental para controle interno, decisão administrativa e eventual lançamento contábil.
Frentes de trabalho
- Localização de devedores, sócios, sucessores e responsáveis comerciais
- Atualização cadastral, higienização de carteira e classificação de risco
- Contatos reservados por telefone, correspondência, e-mail, WhatsApp corporativo e visitas locais
- Negociação de acordo, confissão de dívida, parcelamento, garantias e devolução de mercadorias
- Relatório de insolvência, baixa operacional e encaminhamento para cobrança judicial quando recomendado
Base jurídica e precedentes aplicáveis
CDC, art. 42. A cobrança deve ser firme, mas jamais vexatória: o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, ameaçado ou submetido a constrangimento indevido.
STJ, Súmula 359. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito deve notificar o devedor antes da inscrição.
STJ, Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação.
STJ, Súmula 385. Havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Tribunais estaduais. A jurisprudência de TJSP, TJRS, TJMG, TJPR e TJRJ distingue a cobrança regular, reservada e documentada, que representa exercício regular de direito, da cobrança abusiva, que envolve ameaça, exposição pública, excesso de ligações, contato com terceiros estranhos à dívida ou constrangimento.
Com esse padrão, a cobrança extrajudicial deixa de ser mera insistência telefônica e passa a ser uma operação técnica de recuperação de ativos, voltada à liquidez, prova, rastreabilidade e tomada de decisão empresarial.