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ADVOCACIA PREMIUMNÚCLEOS DE ATUAÇÃO
AULAS JURÍDICASministradas por Prof.ºDr. HEITOR COSTAAdvogado com atuação nacionalinscrito em múltiplas seccionaisAC AL AM AP BA CE DF ES GOMA MG MS MT PA PB PE PI PRRJ RN RO RR RS SC SE SP TO
Cenários nos Tribunais Superiores
STF, STJ e TST
Entendimento Consolidado sobre Inclusão dos Sócios via Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica➤ CLIQUE AQUI PARA ABRIR O DETALHAMENTO
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Fontes oficiais

Cobrança Judicial

A cobrança judicial é indicada quando a via amigável não produz pagamento, quando o devedor oculta patrimônio, quando há risco de prescrição ou quando a carteira exige atuação coercitiva para transformar o crédito em penhora, acordo homologado, adjudicação, bloqueio, arresto, levantamento ou recuperação efetiva.

A SUCCESSU estrutura a cobrança judicial com visão de recuperação de ativos: identifica o melhor rito, organiza documentos, calcula o saldo, avalia prescrição, pesquisa bens, seleciona medidas constritivas e conduz o processo com foco em resultado patrimonial, não apenas em movimentação processual.

Medidas judiciais utilizadas

  • Ação de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença
  • Ação monitória para cheques, notas promissórias, contratos e documentos sem força executiva imediata
  • Ação de cobrança, tutela de urgência, arresto, bloqueio e preservação de garantias
  • Pesquisa patrimonial, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, protesto, penhora de créditos e penhora no rosto dos autos
  • Desconsideração da personalidade jurídica, sucessão empresarial, responsabilização de sócios e medidas executivas atípicas quando a execução tradicional se mostra frustrada

Estratégia de recuperação

A atuação judicial começa antes do protocolo. A carteira é separada por risco, valor, idade do título, existência de garantias, histórico de cobrança, sinais de atividade econômica e potencial de constrição. O objetivo é ajuizar com prova suficiente, pedido correto e plano de execução já definido.

Quando o devedor demonstra resistência, ocultação de bens ou inadimplemento reiterado, são requeridas providências escalonadas: bloqueio de ativos, reiteração de pesquisas, restrição de veículos, penhora de faturamento, penhora de recebíveis, averbação premonitória, protesto da decisão judicial, medidas coercitivas e atos de indução ao pagamento, sempre com fundamentação proporcional e adequada ao caso concreto.

Base jurídica e precedentes aplicáveis

STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ação monitória.

STJ, Súmulas 299, 503, 504 e 531. O STJ consolidou a utilidade da ação monitória para recuperação de cheque prescrito, nota promissória sem força executiva e documentos representativos de dívida, inclusive com prazos quinquenais e dispensa de discussão do negócio subjacente em hipóteses específicas.

STF, ADI 5.941. O art. 139, IV, do CPC é constitucional e autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para efetividade das decisões judiciais, desde que observados proporcionalidade, fundamentação e direitos fundamentais.

STJ, EREsp 1.874.222/DF. A jurisprudência superior admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares em situações excepcionais, preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.

Tribunais estaduais. TJSP, TJRS, TJMG, TJPR e TJRJ admitem, conforme o caso, bloqueios reiterados, penhora de recebíveis, pesquisas patrimoniais sucessivas, protesto, averbação premonitória e medidas atípicas quando demonstrada a frustração das tentativas ordinárias e a necessidade de efetividade da execução.

A cobrança judicial eficiente não se limita ao ajuizamento. Ela exige técnica processual, leitura patrimonial, insistência estratégica e capacidade de transformar informação em constrição. É esse o foco da SUCCESSU: reduzir perdas, recuperar créditos e dar ao cliente uma condução objetiva, transparente e orientada ao resultado.

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