
Cobrança Judicial
A cobrança judicial é indicada quando a via amigável não produz pagamento, quando o devedor oculta patrimônio, quando há risco de prescrição ou quando a carteira exige atuação coercitiva para transformar o crédito em penhora, acordo homologado, adjudicação, bloqueio, arresto, levantamento ou recuperação efetiva.
A SUCCESSU estrutura a cobrança judicial com visão de recuperação de ativos: identifica o melhor rito, organiza documentos, calcula o saldo, avalia prescrição, pesquisa bens, seleciona medidas constritivas e conduz o processo com foco em resultado patrimonial, não apenas em movimentação processual.
Medidas judiciais utilizadas
- Ação de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença
- Ação monitória para cheques, notas promissórias, contratos e documentos sem força executiva imediata
- Ação de cobrança, tutela de urgência, arresto, bloqueio e preservação de garantias
- Pesquisa patrimonial, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, protesto, penhora de créditos e penhora no rosto dos autos
- Desconsideração da personalidade jurídica, sucessão empresarial, responsabilização de sócios e medidas executivas atípicas quando a execução tradicional se mostra frustrada
Estratégia de recuperação
A atuação judicial começa antes do protocolo. A carteira é separada por risco, valor, idade do título, existência de garantias, histórico de cobrança, sinais de atividade econômica e potencial de constrição. O objetivo é ajuizar com prova suficiente, pedido correto e plano de execução já definido.
Quando o devedor demonstra resistência, ocultação de bens ou inadimplemento reiterado, são requeridas providências escalonadas: bloqueio de ativos, reiteração de pesquisas, restrição de veículos, penhora de faturamento, penhora de recebíveis, averbação premonitória, protesto da decisão judicial, medidas coercitivas e atos de indução ao pagamento, sempre com fundamentação proporcional e adequada ao caso concreto.
Base jurídica e precedentes aplicáveis
STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ação monitória.
STJ, Súmulas 299, 503, 504 e 531. O STJ consolidou a utilidade da ação monitória para recuperação de cheque prescrito, nota promissória sem força executiva e documentos representativos de dívida, inclusive com prazos quinquenais e dispensa de discussão do negócio subjacente em hipóteses específicas.
STF, ADI 5.941. O art. 139, IV, do CPC é constitucional e autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para efetividade das decisões judiciais, desde que observados proporcionalidade, fundamentação e direitos fundamentais.
STJ, EREsp 1.874.222/DF. A jurisprudência superior admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares em situações excepcionais, preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Tribunais estaduais. TJSP, TJRS, TJMG, TJPR e TJRJ admitem, conforme o caso, bloqueios reiterados, penhora de recebíveis, pesquisas patrimoniais sucessivas, protesto, averbação premonitória e medidas atípicas quando demonstrada a frustração das tentativas ordinárias e a necessidade de efetividade da execução.
A cobrança judicial eficiente não se limita ao ajuizamento. Ela exige técnica processual, leitura patrimonial, insistência estratégica e capacidade de transformar informação em constrição. É esse o foco da SUCCESSU: reduzir perdas, recuperar créditos e dar ao cliente uma condução objetiva, transparente e orientada ao resultado.